sexta-feira, 27 de novembro de 2009

De 23.11

No Jornal Liberal de hoje (23.11.2009 - edição da manhã), o Comandante Geral da Polícia Militar comentava ao vivo sobre os novos números da segurança em Belém.


Segundo os dados comentados, a violência (principalmente no registro de assaltos) teria diminuído significativamente.

Fato interessante observamos quando um telespectador perguntou ao Coronel/Comandante onde a violência diminuiu, pois no bairro dele a situação só piorou.

Ao que me parece os números diminuíram porque as vítimas são estão mais registrando ocorrências (já se cansaram de perder horas em vão em delegacias) e não porque o policiamento aumentou ou melhorou.

Não estou aqui desmerecendo o esforço dos profissionais que são responsáveis pela segurança em nossa cidade, longe disso, só estou aqui constatando fatos.

Acredito que a pergunta enviada pelo telespectador passou pela cabeça de tantos outros nos mais diversos pontos da cidade, inclusive na minha. A violência só aumenta em Belém, infelizmente.

Por exemplos, a mudança dos sentidos nas Avenidas Senador Lemos e Pedro Álvares Cabral, veio bem a calhar para os delinqüentes das proximidades (até de não tão próximo assim), uma vez que os moradores precisam andar grandes quarteirões para pegar a condução. Se o transito melhorou para quem dirige (era o objetivo) nem tanto...

Todos os dias as câmeras instaladas pela cidade flagram assaltos a ônibus e carros particulares a luz do dia, verdadeiras quadrilhas programam a hora de atuação e se dão o luxo de escolher o carro das vítimas.

Os seqüestros relâmpagos estão cada vez mais freqüentes, tanto nos bairros nobres quando em outros não tão nobres assim.

Realmente acredito que só os números tenham diminuído. Como o próprio Coronel frisou estes são dados estatísticos, puramente matemáticos.

Enquanto isso, continuo saindo de casa sem quase nada na bolsa, ligando pros meus pais me buscarem no ponto de ônibus e não saindo a noite e nem aos domingos. E assim vamos vivendo neste país democrático onde estamos mais presos do que quem deveria.

domingo, 15 de novembro de 2009

Notas sobre o conceito de sentença


A Lei nº 11.232 de 2005 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro, através da nova redação do §1º do art. 162 do Código de Processo Civil, o novo conceito de sentença qual seja: “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”.


Tal mudança objetivou tornar o processo civil mais célere principalmente no que tange aos procedimentos de liquidação e execução, transformando-nos em fases do processo de conhecimento, deixando de lado boa parte das formalidades condizentes aos processos autônomos, contudo, mantendo o sistema anterior para a liquidação e execução dos títulos extrajudiciais.

Essa mudança, a priori, não foi aceita de forma tranqüila entre os juristas brasileiros, sobretudo no que tange às possíveis confusões no sistema recursal ocasionando assim inúmeras críticas à mudança conceitual.

Atualmente o assunto já encontra-se pacificado pela prática, como bem explana Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em seu Código de Processo Civil Comentado. Para estes, a alteração da redação do referido parágrafo não provocou mudanças no que se refere aos pronunciamentos do juiz e sua revogabilidade, não implicando dessa forma qualquer mudança no sistema recursal civil.

Fredie Didier Junior, em Curso de Direito Processual Civil (Vol.2), aponta que a mudança redacional não foi boa pois em que pese a literalidade do texto normativo nem todas as decisões que tiverem conteúdo dos arts. 267 (sem resolução do mérito) ou 269 (com resolução do mérito) implicarão em sentenças e possíveis apelações, como por exemplo da decisão que indefere parcialmente a petição inicial (art. 267, I) na qual caberá agravo.

Assim, tendo em vista a relevância do conceito de sentença especialmente para determinação do recurso cabível é pacífico que a partir de então a sentença passou a ser definida com um critério misto de conteúdo e finalidade haja vista que ao conceito expresso da lei deve ser acrescentada a idéia de que além de implicar nas situações dos arts. 267 e 269 ao mesmo tempo o ato deve culminar na extinção do procedimento de primeiro grau para que tal conceito não acarrete prejuízos ao sistema recursal, entendimento este defendido pelos autores alhures mencionados e que compartilhamos uma vez que a interpretação seca da lei provocaria discussões doutrinárias e jurisprudenciais inadequadas que impossibilitaria ainda mais o adequado uso do sistema recursal brasileiro bem como comprometeria o direito a razoável duração do processo. Mais um exemplo em que não se pode seguir o simples texto de lei.

Hellen Rêgo

Algumas notas sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor


O Código de Defesa do Consumidor brasileiro traz entre os diversos direitos básicos de seus tutelados o direito a inversão do ônus da prova como medida protetiva (art. 6º, VIII). Vale ressaltar que o esta inversão não acontece de forma automática e tampouco de maneira tranqüila haja vista que nem a doutrina nem a jurisprudência têm entendimentos pacíficos sobre sua natureza e seu momento de aplicação.


Primeiramente quanto a natureza do instituto da inversão do ônus da prova entendemos este constituir-se como técnica de julgamento pois sua aplicação, e o momento de sua aplicação, não são os objetos principais da ação, não constituem-se em matéria de instrução da mesma.

Nesse sentido diversos doutrinadores assim entendem a inversão do ônus da prova como técnica de julgamento, dentre ele Luiz Rodrigues Wambier ao analisar diversos aspectos acerca do ônus da prova afirma que:


as regras sobre ônus probatório, por um lado são ‘regras de julgamento’, isso é são dirigidas ao julgador no momento de sentenciar. Por outro lado, fornecem parâmetros para as partes previamente estabelecerem sua estratégia probatória: autor e réu primeiramente se concentrarão em provar os fatos sobre os quais recaem os seus respectivos ônus da prova.

Ainda neste sentido Micheline Maria ratifica que “o ônus da prova é regra de julgamento, é aplicado no momento da decisão da demanda”.

Como se pode depreender das idéias dos autores mencionadas alhures, outra questão polêmica que envolve o tema diz respeito ao momento da aplicação do ônus da prova.

Quando se fala que é técnica de julgamento muitos entendem que por ser ‘regra de julgamento’ está deve ser aplicada apenas no momento da sentença, contudo existem outras correntes que divergem sobre o momento da aplicação da inversão desse ônus.

A primeira delas defende que o momento adequado para a inversão do ônus da prova é da aceitação da petição inicial o que se mostra muito inadequado haja vista a prematuridade da causa.

Como cediço, as regras de distribuição de comprovação dos fatos alegados devem ser aplicados quando não há nos autos provas suficientes para formar a convicção do juízo, assim, alguma das partes terá que arcar como as conseqüências desta deficiência com a aplicação das regras de distribuição do ônus, inclusive as de inversão.

A segunda corrente defende que o momento ideal para aplicação da inversão seja no despacho saneador pois neste momento é que se definem os meios de prova e quais das partes que irão promove-las. Assim, estaria a inversão protegida sob o manto da ampla defesa e do contraditório.

João Batista de Almeida, com idéia transcrita no trabalho de Micheline Maria defende que o momento ideal seria entre a propositura da ação e o despacho saneador “sob pena de prejuízo a defesa do réu” .

A terceira corrente entende que o momento mais adequado para aplicação da inversão do ônus da prova é a sentença haja vista que

"Efetivamente somente após a instrução do feito, no momento de valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe ou não situação de non liquet, sendo caso ou não, conseqüentemente de inversão de ônus da prova. Dizê-lo em momento anterior será o mesmo que proceder o pré-julgamento da causa, o que é de todo inadmissível” .

Os que defendem essa corrente partem do pressuposto que por haver previsão legal expressa a parte vencida não poderia alegar desconhecimento da possibilidade de inversão e pela mesma previsão não há que se falar em ofensa a ampla defesa e contraditório.

Atualmente o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento majoritário da aplicação no momento da sentença sob pena de dificultar a defesa do réu, nesse sentido tem-se o Recurso Especial nº 422.778 SP (2002/0032388-0) com relatório da Ministra Nancy Andrighi nos seguintes termos:

Recurso especial. Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Causa de pedir. Cegueira causada por tampa de refrigerante quando da abertura da garrafa. Procedente. Obrigação subjetiva de indenizar. Súmula 7/STJ. Prova de fato negativo. Superação. Possibilidade de prova de afirmativa ou fato contrário. inversão do ônus da prova e favor do consumidor. regra de julgamento. Doutrina e jurisprudência. arts. 159 do CC/1916, 333, I, do CPC e 6.°, VIII, do CDC.

(...)

- Conforme posicionamento dominante da doutrina e da jurisprudência, a inversão do ônus da prova, prevista no inc. VIII, do art. 6.º do CDC é regra de julgamento. Vencidos os Ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros, que entenderam que a inversão do ônus da prova deve ocorrer no momento da dilação probatória. Recurso especial não conhecido.

Assim compartilhamos o entendimento da terceira corrente por entender que prezando o respeito da ampla defesa não devem as partes serem tomadas de surpresa pela inversão somente no momento da decisão.

Hellen Rêgo

domingo, 8 de novembro de 2009

Sobre caso Geisy


Há alguns dias foi notícia nos diversos meios de comunicação que uma aluna universitária foi alvo de uma "manifestação" por ter ido a universidade com um vestido curto.
Até agora não entendi a reação dos outros alunos, nem que se trata-se de uma instituição religiosa (não sei se era) não se justificava tanto alvoroço.
Nunca fui a aula de vestido ou minissaia, e nem reparei se alguem na minha turma ia, afinal de contas, o que eu teria com  isso?
O que mais me espanta foi a noticia que vi no Fantastico de que a aluna foi expulsa da universidade. E os alunos que agrediram a outra aluna (também divulgado no Fantastico da semana passada), foram expulsos?
Parece coisa de outro pais, alguns séculos passados...

Do Arbítrio do Yúdice

Tecnologias, celeridade e boa vontade.


O juiz de Direito Edinaldo Muniz, titular da Vara Criminal de Plácido de Castro, no Acre, usou um torpedo de celular para proferir uma sentença e expedir alvará de soltura. Ele estava em Rio Branco quando foi informado pelo cartório que um devedor de pensão alimentícia, preso desde 27 de outubro, havia quitado o débito referente ao processo. Imediatamente, o juiz postou pelo celular ao cartório a seguinte sentença: "Sentença: (...) Pago o debito, declaro extinta a execução. Esta, certificada, deverá servir de alvará em favor do executado. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2009, às 14h24. Edinaldo Muniz dos Santos, Juiz de Direito."
Segundo o Juiz, "trata-se de um procedimento simples, que feito com segurança, agiliza o fim do processo". No caso em questão, o executado obteve sua imediata soltura, de modo simples e sem burocracia.
Em agosto, o juiz de direito Cloves Augusto, titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, extinguiu um processo em três minutos e três segundos. Ele recebeu uma denúncia do Ministério Público contra Artur Vieira, acusado dos crimes de roubo e extorsão. De acordo com a denúncia, o acusado teria roubado a quantia de R$ 12 mil de Rosiele Silva de Oliveira e Clodomar Almeida da Silva, ameaçando-os com um revólver.
O réu foi interrogado, ocasião em que se declarou inocente. Ele afirmou que no período em que ocorreu o assalto não sabia dizer o local exato onde estava, mas garantiu que deveria estar trabalhando em pintura ou outro serviço. O juiz Cloves Augusto, então, ouviu a vítima Clodomar Almeida da Silva, que se encontrava em São Paulo, por meio de aparelho celular, pelo viva-voz. Também participaram da audiência o acusado, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. A vítima Clodomar Almeida, em seu depoimento, declarou que não tinha certeza de que o réu era o autor do crime. O juiz decidiu então absolver o acusado.
“O Judiciário tem de utilizar todas as tecnologias que concebam maior celeridade processual, sobretudo as que promovam maior dinâmica e promovam acesso do cidadão aos seus direitos. O maior benefício é para a sociedade", afirma o juiz Augusto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Acre.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-nov-03/juizes-acre-tiram-proveito-sms-viva-voz-acelerar-processos


Quem quer fazer, faz.

Arbítrio do Yúdice: http://yudicerandol.blogspot.com/

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Defensoria da União trabalhando pelo povo da Amazônia


DPU trabalha pelo fim dos acidentes de escalpelamento



Brasília, 21/10/2009 - A Defensoria Pública da União (DPU), por meio da Defensora Pública Federal de Categoria Especial Luciene Strada, vem trabalhando pelo financiamento de motores novos para os ribeirinhos da Amazônia. A medida visa erradicar os acidentes de escalpelamento, que é a retirada brusca e acidental do couro cabeludo, quando o cabelo se enrola no eixo (desprotegido) que liga o motor à hélice das embarcações.


"A proposta é arrojada. Estamos trabalhando na criação de uma linha de crédito para a modernização da frota ribeirinha, que será destinada à população de baixa renda, em especial, que vive longe da capital do estado. Entendemos que só com a modernização da frota, eliminando os improvisos a bordo, é que podemos evitar futuros acidentes, como o escalpelamento", explicou a Defensora Pública Federal Luciene Strada.

Além do incentivo, a DPU, em conjunto com seus parceiros, está trabalhando para fechar acordo com empresas nacionais para que os motores novos, adquiridos por meio do Programa de Modernização da Frota Ribeirinha da Amazônia, venham com o eixo que liga o motor à hélice coberto pelo fabricante das embarcações. Quanto aos motores instalados nos barcos sem a devida proteção, a proposta é incentivar o ribeirinho a cobrir o eixo de sua embarcação, por meio de campanha educativa.

Segundo a Defensora Pública, durante visita técnica à região, se verificou que os motores, em geral, eram estacionários, usados em geradores, máquinas e tratores, e que foram adaptados para embarcações.

"O povo brasileiro é criativo. Para exemplificar, com o término do garimpo de Serra Pelada, os motores usados pelos garimpeiros foram vendidos aos ribeirinhos, que os adaptaram, montando suas próprias embarcações, por se tratar do principal meio de transporte da população da região. Verificamos que grande parte dos motores era antiga e de fabricação Yanmar, Tobatta e Agrale", explicou.

Assim, os motores antigos, usados para outros fins, foram colocados em embarcações e acoplados a eixos sem proteção. A empresa Yanmar do Brasil informou que os motores em questão não eram mais fabricados e se prontificou a promover alterações para dar mais proteção aos motores novos.

"Até então, nós não tínhamos conhecimento da gravidade da situação. A partir daí começamos um estudo para ajudar a reduzir esse número de acidentes. Desenvolvemos uma proteção para o volante dos motores, introduzimos a questão nas palestras para revendedores e pescadores, e discutimos formas de premiação para quem colocasse a proteção, mas esta ainda não foi viabilizada", afirmou Sérgio Scaton, supervisor de Pós-vendas da empresa.

Além da Yanmar, a empresa Agrale se interessou em buscar soluções para erradicar o acidente. Já a fábrica da Tobatta no Brasil fechou, permanecendo apenas a venda de peças. Além das duas nacionais, atuam no ramo no Brasil outras empresas que comercializam motores fabricados no exterior. Na visão da Defensora Pública Federal, somente as empresas fabricantes de motores instaladas no Brasil poderão participar da linha de financiamento.




SOBRE O PROJETO


Por meio do projeto "Escalpelamento na Amazônia", a DPU vem trabalhando desde 2005 para a erradicação do problema, que atinge as comunidades ribeirinhas da região amazônica. Além de ajudar a implementar políticas de modernização das embarcações, a Instituição orienta as vítimas sobre seus direitos, garante tratamento médico adequado e oferece curso de capacitação para o cidadão ribeirinho. Hoje, a DPU possui 80 Processos de Atendimento Jurídico (PAJs) abertos de vítimas de escalpelamento no Pará e 45 PAJs no Amapá.

Comunicação Social DPGU

Fonte: http://www.dpu.gov.br/portaldpu/index.php?option=com_content&view=article&id=1075:dpu-trabalha-pelo-fim-dos-acidentes-de-escalpelamento&catid=36:destaque2&Itemid=86